QUARTO CENTENÁRIO

TSE divulga limite de gastos com campanha; veja quanto cada candidato pode gastar na região. Confira Quarto Centenário

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O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou no seu portal os limites de gastos que os candidatos a prefeito e vereador deverão respeitar na campanha eleitoral das Eleições Municipais deste ano. O teto é determinado pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Na Comcam, o limite maior ficou para candidatos da cidade de Campo Mourão. No município, cada concorrente ao cargo de prefeito pode desembolsar até R$ 832,9 mil na campanha. Já para candidatos a vereadores, o limite máximo é de R$ 112,6 mil.

No municipio de Quarto Centenário o concorrente ao cargo de prefeito pode desembolsar até R$ 123.077,42 mil na campanha, já para candidatos a vereadores, o limite máximo é de R$ 12.307,75 mil.

Segundo o artigo 18 da Lei das Eleições, o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador equivale ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).

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Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

Despesas

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

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Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas. Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha. Os limites podem ser consultados no site do TSE (www.tse.jus.br). Nos próximos dias, serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.

 

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QUARTO CENTENÁRIO

Confira as matérias apresentadas no Legislativo Municipal de Quarto Centenário desta quinta-feira (01/10)

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/31ª REUNIÃO ORDINÁRIA                                                     35ª REUNIÃO ANUAL 

MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO:   

PROJETO DE LEI Nº 022/2026 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ‘’DISPÕE SOBRE ATUALIZAR A LEI MUNICIPAL N.º 701/2021 COM A INCLUSÃO DO COMPONENTE CURRICULAR DE “EDUCAÇÃO DIGITAL E COMPUTAÇÃO” NA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUARTO CENTENÁRIO – PR, ETAPAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (4 E 5 ANOS) E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 023/2026 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ‘’AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL/SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, INCLUSÕES/ALTERAÇÕES DE METAS NAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIGENTE E INCLUSÕES/ALTERAÇÕES DE METAS NO PLANO PLURIANUAL

VIGENTE DO MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO – PARANÁ’’. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

 

MATÉRIAS DO PODER LEGISLATIVO:  

INDICAÇÃO Nº 037/2026 – AUTORIA DO VEREADOR ELIZEU DE ALMEIDA, SUGERINDO AO EXCELENTÍSSIMO SR. WILSON AKIO ABE, PREFEITO MUNICIPAL, A AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM INTERFONE NO PORTÃO DE ACESSO DO CMEI – CENTRO MUNICIPAL EDUCACIONAL INFANTIL LUIZ FAVA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE BANDEIRANTES DO OESTE.

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INDICAÇÃO Nº 038/2026 – AUTORIA DO VEREADOR EMERSON CARLOS RIBERIO VASCONCELOS, SUGERINDO AO EXCELENTÍSSIMO SR. WILSON AKIO ABE, PREFEITO MUNICIPAL, QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADOTE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS PARA DECLARAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA) NO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DOS FORTES TEMPORAIS QUE ATINGIRAM A NOSSA REGIÃO, VISANDO HABILITAR A LIBERAÇÃO DO SAQUE-CALAMIDADE DO FGTS PARA OS TRABALHADORES RESIDENTES NAS ÁREAS AFETADAS.

 

 

ORDEM DO DIA: CONFORME MATÉRIA DESCRITA ACIMA.

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