QUARTO CENTENÁRIO
TSE divulga limite de gastos com campanha; veja quanto cada candidato pode gastar na região. Confira Quarto Centenário
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou no seu portal os limites de gastos que os candidatos a prefeito e vereador deverão respeitar na campanha eleitoral das Eleições Municipais deste ano. O teto é determinado pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Na Comcam, o limite maior ficou para candidatos da cidade de Campo Mourão. No município, cada concorrente ao cargo de prefeito pode desembolsar até R$ 832,9 mil na campanha. Já para candidatos a vereadores, o limite máximo é de R$ 112,6 mil.
No municipio de Quarto Centenário o concorrente ao cargo de prefeito pode desembolsar até R$ 123.077,42 mil na campanha, já para candidatos a vereadores, o limite máximo é de R$ 12.307,75 mil.

Segundo o artigo 18 da Lei das Eleições, o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador equivale ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas. Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha. Os limites podem ser consultados no site do TSE (www.tse.jus.br). Nos próximos dias, serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.

QUARTO CENTENÁRIO
Confira as matérias apresentadas no Legislativo Municipal de Quarto Centenário desta quinta-feira (01/10)
/31ª REUNIÃO ORDINÁRIA 35ª REUNIÃO ANUAL
MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO:
PROJETO DE LEI Nº 022/2026 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ‘’DISPÕE SOBRE ATUALIZAR A LEI MUNICIPAL N.º 701/2021 COM A INCLUSÃO DO COMPONENTE CURRICULAR DE “EDUCAÇÃO DIGITAL E COMPUTAÇÃO” NA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUARTO CENTENÁRIO – PR, ETAPAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (4 E 5 ANOS) E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 023/2026 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ‘’AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL/SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, INCLUSÕES/ALTERAÇÕES DE METAS NAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIGENTE E INCLUSÕES/ALTERAÇÕES DE METAS NO PLANO PLURIANUAL
VIGENTE DO MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO – PARANÁ’’. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
MATÉRIAS DO PODER LEGISLATIVO:
INDICAÇÃO Nº 037/2026 – AUTORIA DO VEREADOR ELIZEU DE ALMEIDA, SUGERINDO AO EXCELENTÍSSIMO SR. WILSON AKIO ABE, PREFEITO MUNICIPAL, A AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM INTERFONE NO PORTÃO DE ACESSO DO CMEI – CENTRO MUNICIPAL EDUCACIONAL INFANTIL LUIZ FAVA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE BANDEIRANTES DO OESTE.
INDICAÇÃO Nº 038/2026 – AUTORIA DO VEREADOR EMERSON CARLOS RIBERIO VASCONCELOS, SUGERINDO AO EXCELENTÍSSIMO SR. WILSON AKIO ABE, PREFEITO MUNICIPAL, QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADOTE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS PARA DECLARAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA) NO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DOS FORTES TEMPORAIS QUE ATINGIRAM A NOSSA REGIÃO, VISANDO HABILITAR A LIBERAÇÃO DO SAQUE-CALAMIDADE DO FGTS PARA OS TRABALHADORES RESIDENTES NAS ÁREAS AFETADAS.
ORDEM DO DIA: CONFORME MATÉRIA DESCRITA ACIMA.
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